Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo V - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (Ir para)
Seção II - DOS PRAZOS DE VENCIMENTO (Ir para)
Art. 97- Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, observado disposto no inciso II do parágrafo único do art. 80.
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