Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 98

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo V - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (Ir para)

Seção II - DOS PRAZOS DE VENCIMENTO (Ir para)
Art. 98

- As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto nos arts. 96 e 97, conforme o caso.

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