Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 136

Capítulo II - DOS DEPENDENTES E NÃO FILIADOS (Ir para)

Seção III - DO NÃO FILIADO (Ir para)

Art. 136

- O não filiado é todo aquele que não possui forma de filiação definida no art. 3º, mas se relaciona com a Previdência Social.

§ 1º - A inscrição do não filiado será efetuada por meio da Central de Atendimento 135 ou nas APS.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 1º)

Redação anterior (original): [§ 1º - A inscrição do não filiado será efetuada por meio da Central de Atendimento 135, portal do INSS pelo sítio www.previdencia.gov.br, ou nas APS.]

§ 2º - Não será observada idade mínima para o cadastramento do não filiado, exceto do representante legal e do procurador.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total