Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 144

Capítulo III - DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (Ir para)

Art. 144

- A pensão por morte concedida na vigência da Lei 8.213/1991, com base no art. 240 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto 611, de 21/07/1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, para os benefícios despachados a partir de 21 de dezembro 1995, data da publicação da ON INSS/SSBE 13, de 20/12/1995.

Parágrafo único - Poderá ser concedida, a qualquer tempo, outra pensão com o mesmo instituidor em decorrência de desdobramento com a anteriormente concedida, e ainda ativa, na forma do caput, para inclusão de novos dependentes, sendo devidas as parcelas somente a partir da data da entrada do requerimento, conforme art. 76 da Lei 8.213/1991.

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