Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - DA CARÊNCIA (Ir para)
Art. 146- O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social observado os critérios descritos na tabela abaixo:
FORMA DE FILIAÇÃO | A PARTIR DE | DATA LIMITE | INÍCIO-CÁLCULO |
Empregado | Indefinida | Sem limite | Data da Filiação |
Avulso | Indefinida | Sem limite | Data da Filiação |
Empresário | Indefinida | 24/7/1991 | Data da Filiação |
25/7/1991 | 28/11/1999 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
Doméstico | 8/04/1973 | 24/7/1991 | Data da Filiação |
25/7/1991 | Sem limite | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
Facultativo | 25/7/1991 | Sem limite | Data da 1ª contribuição sem atraso |
Equiparado a autônomo | 5/9/1960 | 9/9/1973 | Data da 1ª contribuição |
10/9/1973 | 1º/02/1976 | Data da inscrição | |
2/02/1976 | 23/01/1979 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
24/01/1979 | 23/01/1984 | Data da inscrição | |
24/01/1984 | 28/11/1999 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
Empregador rural | 1º/01/1976 | 24/7/1991 | Data da 1ª contribuição sem atraso |
Contribuinte em dobro | 9/1960 | 24/7/1991 | Data da Filiação |
Segurado especial que não optou contribuir facultativamente (§ 2º do art. 200 do RPS) | Indefinida | Sem limite | Data da Filiação |
Segurado especial que optou contribuir facultativamente (§ 2º do art. 200 do RPS) | 11/1991 | Sem limite | Data da 1ª contribuição sem atraso |
Autônomo | 5/9/1960 | 9/9/1973 | Data do 1º pagamento |
10/9/1973 | 1º/02/1976 | Data da inscrição | |
2/02/1976 | 23/01/1979 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
24/01/1979 | 23/01/1984 | Data da inscrição | |
24/01/1984 | 28/11/1999 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
Contribuinte Individual | 29/11/1999 | Sem limite | Data da 1ª contribuição sem atraso |
Contribuinte Individual (prestador de serviços a empresa - inclusive - "empresário") | 1º/04/2003 | Sem limite | Data da filiação |
§ 1º - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na forma do inciso I, alínea [a], do art. 216 do RPS.
§ 2º - Para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 1º deste artigo, o empregado doméstico, o facultativo, e o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
§ 3º - Para os optantes pelo recolhimento trimestral previsto nos §§ 15 e 16 do art. 216 do RPS, o período de carência é contado a partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar.
§ 4º - Para fins do previsto no § 3º deste artigo deverá ser observado o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo ou terceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.
§ 5º - Para o empregado doméstico não será exigida a comprovação de contribuições para a concessão de benefício no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 36 da Lei 8.213/1991, devendo ser verificado o número de meses de exercício da atividade para efeito de carência, assim como a qualidade de doméstico na DER ou na data de implementação das condições.
§ 6º - Nos casos de concessão de benefícios com valor superior a um salário mínimo, para o empregado doméstico, será exigido para fins da contagem do início da carência a comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, observado o disposto do art. 170.
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