Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - DA CARÊNCIA (Ir para)
Subseção I - DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA E DAS ISENÇÕES (Ir para)
Art. 147- Para fins do direito aos benefícios de Auxílio Doença e aposentadoria por invalidez, deverá ser observado o que segue:
I - como regra geral será exigida a carência mínima de doze contribuições mensais; e
II - independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV.
Parágrafo único - Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
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