Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 154

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção I - DA CARÊNCIA (Ir para)

Subseção I - DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA E DAS ISENÇÕES (Ir para)
Art. 154

- Não será computado como período de carência:

I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;

II - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, exceto para os benefícios do inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei 8.213 de 24/07/1991;

III - o período de retroação da DIC e o referente à indenização de período, observado o disposto no art. 155;

IV - o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991, exceto para os benefícios devidos na forma do inciso I do art. 39 da Lei 8.213/1991; e

V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de Auxílio Acidente ou auxílio-suplementar.

VI - o período de aviso prévio indenizado.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o inc. VI)

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