Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 158

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção I - DA CARÊNCIA (Ir para)

Subseção II - DO SEGURADO ESPECIAL E DEMAIS TRABALHADORES RURAIS (Ir para)
Art. 158

- Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei 8.213 de 24/07/1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem as alíneas [d] e [i] do inciso VIII do art. 42 observando-se que:

I - para a aposentadoria por idade prevista no art. 230 do trabalhador rural empregado, contribuinte individual e especial será apurada mediante a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, no mês em que cumprir o requisito etário, computando-se exclusivamente, o período de natureza rural; e

II - para o segurado especial e seus dependentes, para os benefícios de aposentadoria por invalidez, Auxílio Doença, Auxílio Acidente, pensão por morte, Auxílio Reclusão e Salário Maternidade, o período de atividade rural deve ser apurado em relação aos últimos doze ou 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da necessária manutenção da qualidade de segurado e do preenchimento da respectiva carência, comprovado na forma do art. 47.

Parágrafo único - Entendem-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 157.

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