Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 161

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção I - DA CARÊNCIA (Ir para)

Subseção II - DO SEGURADO ESPECIAL E DEMAIS TRABALHADORES RURAIS (Ir para)
Art. 161

- Tratando-se de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

I - até 31/12/2010, o período de atividade comprovado na forma do art. 10, observado o disposto no art. 183 do RPS;

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - até 31/12/2010, o período de atividade comprovado na forma do art. 9º, observado o disposto no art. 183 do RPS;]

II -/01/2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e

III -/01/2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I deste artigo, ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que tenha prestado serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, comprovada na forma do art. 143 da Lei 8.213/1991.

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