Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 182

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)

Subseção III - DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 182

- Observado o disposto no art. 31 do RPS, o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada será calculado com base no salário de benefício:

I - aposentadoria por idade;

II - aposentadoria por tempo de contribuição;

III - aposentadoria especial;

IV - Auxílio Doença;

V - Auxílio Acidente de qualquer natureza;

VI - aposentadoria por invalidez;

VII - aposentadoria de ex-combatente; e

VIII - aposentadoria por tempo de serviço de professor.

Parágrafo único - As prestações previstas nos incisos VII e VIII do caput são regidas por legislação especial.

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