Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)
Subseção III - DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 186- Para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999, inclusive o oriundo de RPPS, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29/11/1999, o salário de benefício consiste:
I - para Auxílio Doença e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo decorrido desde julho de 1994;
II - para aposentadoria especial na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do período contributivo decorrido desde julho de 1994, observado o parágrafo único deste artigo; e
III - para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes ano mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário que será aplicado de acordo com o art. 180, observado o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Tratando-se de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário de benefício, deverá ser observado:
I - contando o segurado com menos de 60% (sessenta por cento) de contribuições no período decorrido/07/1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) desse mesmo período; e
II - contando o segurado com 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido/07/1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.
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