Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)
Subseção III - DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 187- Para obtenção do valor do salário de benefício, observar-se-á:
I - para benefícios com data de início até 30/11/2004, data fim da aplicabilidade do fator previdenciário proporcional, devem ser somadas as seguintes parcelas, conforme fórmula abaixo:
a) primeira parcela: o fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de 1/60 (um sessenta avos) a sessenta avos, equivalente ao número de competências transcorridas a partir do mês/11/1999 e pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994; e
b) segunda parcela: a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos o número de competências transcorridas a partir do mês/11/1999:
II - para benefício com data de início a partir de 01/12/2004, data da aplicabilidade do fator previdenciário integral, salário de benefício consiste na seguinte fórmula:
Parágrafo único - Para os benefícios com data de início nos meses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida na alínea [a], inciso I do caput, será considerada igual a 1/60 (um sessenta avos).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;