Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)
Subseção III - DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 189- Observado o disposto nos arts. 114 e 116, quando se tratar de comprovação do exercício de atividade rural de segurado especial, exercida a partir/11/1991, para fins de cômputo em benefício urbano, deverá ser verificado:
I - se o segurado recolheu facultativamente e em época própria, conforme o previsto no § 2º do art. 55 da Lei 8.213/1991 e inciso I do art. 60, art. 199 e § 2º do art. 200, todos do RPS; e
II - no caso de o segurado não ter realizado as contribuições na forma do inciso I deste artigo e, uma vez comprovado o exercício de atividade rural, deverá efetuar os recolhimentos na forma de indenização, observado o § 1º do art. 348 do RPS.
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