Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)
Subseção IV - DA MÚLTIPLA ATIVIDADE (Ir para)
Art. 195- Constatada a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades concomitantes durante o recebimento do Auxílio Doença concedido nos termos do inciso IV e §§ 1º e 2º do art. 194, o benefício deverá ser recalculado com base nos salários de contribuição da(s) atividade(s) a incluir, sendo que:
I - para o cálculo do salário de benefício correspondente a essa(s) atividade(s), será fixado novo PBC até o mês anterior:
a) ao último afastamento do trabalho, do segurado empregado ou avulso;
b) ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos demais segurados; e
II - o novo salário de benefício, será a soma das seguintes parcelas:
a) valor do salário de benefício do Auxílio Doença em manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em geral; e
b) valor do salário de benefício parcial de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do Auxílio Doença, apurado na forma da alínea [b], inciso IV do art. 194.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez, se no momento da inclusão da(s) atividade(s), ocorrer o reconhecimento da invalidez em todas elas.
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