Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 197

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)

Subseção V - DA RENDA MENSAL INICIAL (Ir para)
Art. 197

- A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

I - Auxílio Doença: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício;

II - aposentadoria por invalidez: 100% (cem por cento) do salário de benefício;

III - aposentadoria por idade: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício;

IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

a) para a mulher: 100% (cem por cento) do salário de benefício aos trinta anos de contribuição;

b) para o homem: 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; e

c) para o professor e para a professora: 100% (cem por cento) do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se do sexo masculino, e aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se do sexo feminino, de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

V - aposentadoria especial: 100% (cem por cento) do salário de benefício; e

VI - Auxílio Acidente: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

§ 1º - O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional prevista no inciso II do art. 235, será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso IV do caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma do tempo da alínea [b] e [c] do inciso II do art. 235, até o limite de 100% (cem por cento).

§ 2º - Após a cessação do Auxílio Doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício do Auxílio Doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

§ 3º - Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:

I - de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, Auxílio Doença, Auxílio Reclusão e pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso II do art. 158; ou

II - dos benefícios especificados nesta IN, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200 do RPS.

§ 4º - Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições, observado, no que couber, o disposto nos arts. 20 e 567.

§ 5º - Exceto quanto ao Salário Família e ao Auxílio Acidente, quando não houver salário de contribuição no PBC, as prestações que independem de carência, relacionadas no art. 152, serão pagas pelo valor mínimo de benefício.

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