Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)
Subseção V - DA RENDA MENSAL INICIAL (Ir para)
Art. 201- O valor da RMI do Auxílio Acidente com início a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, será calculado, observando-se a DIB do Auxílio Doença que o precedeu, conforme a seguir:
I - se a DIB do Auxílio Doença for anterior a 5/10/1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do Auxílio Acidente será de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do Auxílio Doença, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de 1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até a data do início do Auxílio Acidente; e
II - se a DIB do Auxílio Doença for a partir de 5/10/1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do Auxílio Acidente será de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do Auxílio Doença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio acidente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;