Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 205

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)

Subseção V - DA RENDA MENSAL INICIAL (Ir para)
Art. 205

- Para apuração da RMI do benefício, a APS deverá promover a análise contributiva somente quando o segurado voluntariamente efetuar complementação dos recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa MPS/SPS 5, de 23/12/2004.

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