Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 206

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)

Subseção VI - DA RENDA MENSAL DO SALÁRIO MATERNIDADE (Ir para)
Art. 206

- A renda mensal do Salário Maternidade será calculada da seguinte forma:

I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento ou, em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com o valor definido para a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se, para esse fim, o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS, observado, em qualquer caso, o § 2º deste artigo;

II - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição, observado o disposto no inciso I deste artigo em caso de salário variável;

III - para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário de contribuição sujeito aos limites mínimo e máximo de contribuição, observado o inciso II, § 1º do art.170;

IV - para as seguradas contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente, para as que mantenham a qualidade de segurado observado o parágrafo único do art. 341, corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário de contribuição; e

V - para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente, corresponde ao valor de um salário mínimo.

§ 1º - A renda mensal do salário maternidade de que trata o IV do caput, será no valor de um salário mínimo, se no período dos quinze meses inexistir salários de contribuição.

§ 2º - Entende-se por remuneração da segurada empregada:

I - fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais;

II - parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis; e

III - totalmente variável, é aquela constituída somente de parcelas variáveis.

§ 3º - O benefício de Salário Maternidade devido às seguradas trabalhadora avulsa e empregada, exceto a doméstica, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, nos termos do art. 248 do mesmo diploma legal.

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