Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 211

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)

Subseção VI - DA RENDA MENSAL DO SALÁRIO MATERNIDADE (Ir para)
Art. 211

- Para efeito de salário maternidade, nos casos de pagamento a cargo do INSS, os eventuais valores decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos, entre outros, serão pagos da seguinte forma:

I - se o aumento ocorreu desde a DIB, por meio de revisão do benefício;

II - se o aumento ocorreu após a DIB por meio de:

a) atualização especial - AE, se o benefício estiver ativo; ou

b) pagamento alternativo de benefício - PAB, de resíduo, se o benefício estiver cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária, calculada automaticamente pelo sistema próprio, o limite máximo de contribuição.

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