Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção I - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 217- O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único - Concluindo a perícia médica do INSS pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observando o disposto no art. 218.
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