Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 221

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)

Art. 221

- O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal, observando os §§ 1º e 2º do art. 219.

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