Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 222

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)

Art. 222

- A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão, nos termos do art. 46 do RPS.

§ 1º - Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de trinta dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.

§ 2º - Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente solicitação de novo exame médico pericial dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo ou, após o novo exame referido no § 1º deste artigo, não seja reconhecida a incapacidade para o trabalho, o seu benefício deverá ser cessado, independentemente da existência de interdição judicial, observando-se, no que couber, o disposto no art. 218.

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