Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção III - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 237- Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 16/12/1998, que perder a qualidade de segurado e vier a reingressar neste regime a partir de 17/12/1998, terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 235.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput ao segurado que reingressar ao RGPS a partir de 17/12/1998, oriundo de outro regime de previdência, desde que tenha sido filiado ao RGPS em algum momento até 16/12/1998.
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