Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 247

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)

Art. 247

- A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - contribuinte individual por categoria profissional até 28/04/1995; e

IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13/12/2002, data da publicação da MP 83/2002, por exposição à agente(s) nocivo(s).

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