Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Subseção III - DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 270- Para comprovar a função ou atividade profissional do segurado por categoria profissional, para fins do disposto no art.269 deverá ser apresentado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, mencionados no art. 260, desde que esteja acompanhado dos seguintes documentos:
I - para o segurado empregado:
a) CP ou CTPS; ou
b) ficha ou Livro de Registro do Empregado, onde conste o referido registro do trabalhador e a informação do cargo e suas alterações, conforme o caso;
II - para o trabalhador avulso:
a) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos.
§ 1º - No caso de empresa legalmente extinta, a não apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP não será óbice ao enquadramento do período como atividade especial por categoria profissional para o segurado empregado, desde que conste a função ou cargo, expresso e literal, nos documentos relacionados no inciso I deste artigo, idêntica às atividades arroladas em um dos anexos legais indicados no art. 269, devendo ser observada, nas anotações profissionais, as alterações de função ou cargo em todo o período a ser enquadrado.
§ 2º - Na hipótese descrita no § 1º, poderá ser realizada JA, conforme disposto no art. 582.
§ 3º - Para fins do disposto no § 1º entende-se por empresa legalmente extinta aquela que se encontra baixada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou cancelada, inapta ou extinta no respectivo órgão de registro.
§ 4º - A comprovação da extinção da empresa far-se-á por documento que demonstre a sua baixa, cancelamento, inaptidão ou extinção em algum dos órgãos ou registros competentes.
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