Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 271

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)

Subseção III - DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 271

- A comprovação da função ou atividade profissional para enquadramento de atividade especial por categoria profissional do segurado contribuinte individual será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida, sendo dispensada a apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

Parágrafo único - O contribuinte individual deverá apresentar documento que comprove a habilitação acadêmica e registro no respectivo conselho de classe, quando legalmente exigido para exercício da atividade a ser enquadrada.

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