Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 273

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)

Subseção III - DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 273

- Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:

I - telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:

a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decretos 53.831, de 25/03/1964, até 28/04/1995;

b) se completados os 25 (vinte e cinco) anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13/10/1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial; ou

c) a partir de 14/10/1996, data da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista;

II - guarda, vigia ou vigilante até 28/04/1995:

a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, com uso de arma de fogo, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo atividade de segurança privada de pessoa e residências; e

b) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual não será considerada como especial;

III - professor: a partir da Emenda Constitucional 18, de 30/06/1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29/06/1981, considerando que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decretos 53.831, de 25/03/1964, para incluí-la em legislação especial e específica, que passou a ser regida por legislação própria;

IV - agropecuária:

a) o período de atividade rural do trabalhador rural amparado pela Lei 11, de 25/05/1971 (FUNRURAL) exercido até 24/07/1991, não será computado como especial, por inexistência de recolhimentos previdenciários e consequente fonte de custeio à Previdência Social; e

b) somente a atividade desempenhada na agropecuária (prática de agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas), exercida por trabalhadores amparados pelo RGPS, permite o enquadramento no item 2.2.1 do quadro anexo ao Decretos 53.831, de 25/03/1964, não se enquadrando como tal a exercida apenas na lavoura.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total