Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Subseção IV - DO ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (Ir para)
Art. 282- A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I - até 5/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172, de 5/03/1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos 53.831, de 25/03/1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6/03/1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.
Parágrafo único - Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO, para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNENNE-3.01.
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