Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 302

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção VI - DO AUXÍLIO DOENÇA (Ir para)

Art. 302

- Nos casos de afastamentos sucessivos pela mesma doença, dentro dos sessenta dias, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 75 do RPS, a empresa deverá informar todos os períodos de afastamento e retorno à atividade.

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