Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 306

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção VI - DO AUXÍLIO DOENÇA (Ir para)

Art. 306

- Constatada incapacidade decorrente de doença diversa da geradora do benefício objeto de PP ou PR, com alteração do Código Internacional de Doenças - CID devidamente justificado, o pedido será transformado em requerimento de novo benefício, independente da data de fixação da DII, observando-se o cumprimento do requisito carência, se for o caso.

Parágrafo único - A DIB e a DIP serão fixadas:

I - no dia seguinte à DCB, se a DII for menor ou igual à data da cessação do benefício anterior; e

II - na DII, se a DII for maior que a data da cessação do benefício anterior.

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