Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção VI - DO AUXÍLIO DOENÇA (Ir para)
Art. 309- No caso de novo requerimento, se a perícia médica concluir que se trata de direito a mesma espécie de benefício, decorrente da mesma doença e sendo fixada a DIB até sessenta dias contados da data da DCB do anterior, será indeferido o novo pedido, restabelecido o benefício anterior e descontados os dias trabalhados, quando for o caso.
Parágrafo único - Na situação prevista no caput, a data de início do pagamento - DIP será fixada no dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício anterior, ficando a empresa, no caso de empregado, desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias do novo afastamento, conforme previsto no § 3º do art. 75 do RPS.
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