Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 313

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção VI - DO AUXÍLIO DOENÇA (Ir para)

Art. 313

- Tratando-se de segurada gestante em gozo de auxílio- doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, o benefício deverá ser suspenso administrativamente no dia anterior ao da DIB do Salário Maternidade.

§ 1º - Se após o período do Salário Maternidade, a requerente mantiver a incapacidade laborativa, deverá ser submetida a uma nova perícia médica.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo no caso de concessão de Salário Maternidade pela adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

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