Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção VI - DO AUXÍLIO DOENÇA (Ir para)
Subseção II - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 328- A CAT será registrada preferencialmente no sítio eletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento.
§ 1º - A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS.
§ 2º - No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT.
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