Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção VI - DO AUXÍLIO DOENÇA (Ir para)
Subseção II - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 329- A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, devendo ser comunicado o INSS, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º - O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.
§ 2º - Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.
§ 3º - Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pela entrega dessa comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º - O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos necessários ao seu preenchimento.
§ 5º - Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.
§ 6º - Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
§ 7º - Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.
§ 8º - O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de
óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
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