Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção VII - DO AUXÍLIO ACIDENTE (Ir para)
Art. 336- Quando o segurado em gozo de Auxílio Acidente fizer jus a um novo Auxílio Acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.
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