Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção VII - DO AUXÍLIO ACIDENTE (Ir para)
Art. 337- Para apurar o valor da renda mensal do Auxílio Acidente deverá ser observado o disposto no art. 201.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao artigo)
Redação anterior (original): [Art. 337 - Para apurar o valor da renda mensal do Auxílio Acidente deverá ser observado o disposto no art. 200.]
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