Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção VII - DO AUXÍLIO ACIDENTE (Ir para)
Art. 338- O Auxílio Acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do Auxílio Doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS.
§ 1º - O Auxílio Acidente suspenso será restabelecido após a cessação do Auxílio Doença concedido ou reaberto, salvo se concedida ao segurado benefício de aposentadoria subsequente ao Auxílio Doença, e ressalvadas as hipóteses de acumulação.
§ 2º - O Auxílio Acidente suspenso, na forma do caput, será cessado se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação, observado o disposto no art. 175.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 2º)
Redação anterior (original): [§ 2º - O Auxílio Acidente suspenso, na forma do caput, será cessado se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação, observado o disposto no art. 176.]
§ 3º - O Auxílio Acidente cessado para compor o cálculo da renda da aposentadoria, deverá ser restabelecido, observadas as orientações a seguir:
I - em se tratando de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte da DCB da aposentadoria;
II - em se tratando de desistência de aposentadoria na forma do parágrafo único do art. 181-B do RPS, a partir do dia seguinte da DCB do Auxílio Acidente; ou
III - em se tratando de benefício cessado na DIB por apuração de irregularidade, a partir do dia seguinte da DCB do Auxílio Acidente.
§ 4º - Em se tratando de devolução de CTC não utilizada para nenhum fim no RPPS, a reativação será a partir do dia seguinte da DCB do Auxílio Acidente.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º)
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