Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção VII - DO AUXÍLIO ACIDENTE (Ir para)
Art. 339- Ressalvado o direito adquirido, na forma do inciso V do art. 528, não é permitido o recebimento conjunto de Auxílio Acidente com aposentadoria, a partir de 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei 9.528/1997, devendo o Auxílio Acidente ser cessado:
I - no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partir dessa data;
II - na data da emissão de CTC na forma da contagem recíproca; ou
III - na data do óbito, observado o disposto no art. 176.
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