Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 339

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção VII - DO AUXÍLIO ACIDENTE (Ir para)

Art. 339

- Ressalvado o direito adquirido, na forma do inciso V do art. 528, não é permitido o recebimento conjunto de Auxílio Acidente com aposentadoria, a partir de 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei 9.528/1997, devendo o Auxílio Acidente ser cessado:

I - no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partir dessa data;

II - na data da emissão de CTC na forma da contagem recíproca; ou

III - na data do óbito, observado o disposto no art. 176.

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