Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção VIII - DO SALÁRIO MATERNIDADE (Ir para)
Art. 340- O Salário Maternidade será devido na forma do art. 343 desta IN, inclusive nos casos de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso, para os segurados:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - empregado doméstico;
IV - contribuinte individual;
V - facultativo;
VI - especial; e
VII - (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)
Redação anterior (original): [VII - em período de manutenção da qualidade, conforme o art. 137.]
§ 1º - Será devido o benefício de Salário Maternidade para os segurados em período de manutenção da qualidade, conforme o art. 137.
§ 2º - Se a perda da qualidade de segurado vier a ocorrer no período de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, será devido o Salário Maternidade.
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