Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 342

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção VIII - DO SALÁRIO MATERNIDADE (Ir para)

Art. 342

- A partir de 23/01/2014, data do início da vigência do art. 71-B da Lei 8.213/1991, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fazia jus ao benefício de Salário Maternidade, nos casos de parto, adoção ou guarda para fins de adoção, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que possua qualidade de segurado e carência, se for o caso, na data do fato gerador do benefício originário.

§ 1º - O(a) segurado(a) sobrevivente terá direito ao pagamento do Salário Maternidade, em complemento ao benefício pago ao titular originário, se o requerimento for realizado até o dia previsto para encerramento do Salário Maternidade originário, hipótese em que será devido pelo período compreendido entre a data do óbito e a data de cessação do Salário Maternidade originário.

§ 2º - Na hipótese de não ter sido concedido benefício para o titular originário do direito, o Salário Maternidade será devido integralmente ao sobrevivente, desde que o benefício seja requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do fato gerador do benefício originário.

§ 3º - O benefício do (a) segurado (a) sobrevivente de que trata o caput será calculado sobre:

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

II - o último salário de contribuição para o empregado doméstico;

III - um 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para os segurados contribuinte individual, facultativo e aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado; e

IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

§ 4º - O segurado sobrevivente pode receber de forma concomitante o salário maternidade complementar e a pensão por morte como dependente do titular originário, não se configurando a hipótese em acumulação indevida de benefícios.

§ 5º - O benefício não será devido ao sobrevivente no caso de falecimento do filho, seu abandono, ou nas hipóteses de perda ou destituição do poder familiar, decorrentes de decisão judicial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total