Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 344

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção VIII - DO SALÁRIO MATERNIDADE (Ir para)

Art. 344

- A partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei 12.873, de 24/10/2013, será devido o benefício de Salário Maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade.

§ 1º - Para a segurada adotante, aplica-se o disposto no caput, observando ainda:

I - no período de 16/04/2002, data da publicação da Lei 10.421, de 15/04/2002, a 7/05/2012, véspera da data da intimação da decisão proferida na ACP 5019632-23.2011.404.7200/SC, com efeito nacional, o salário maternidade para a segurada adotante foi devido, de acordo com a idade da criança, conforme segue:

a) até um ano completo, por 120 (cento e vinte) dias;

b) a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; e

c) a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias;

II - no período de 8/05/2012, data da intimação da decisão proferida na ACP 5019632-23.2011.404.7200/SC, até 07/06/2013, data da MP 619, de 6/06/2013, posteriormente convertida na Lei 12.873, de 24/10/2013, o Salário Maternidade foi devido somente à segurada adotante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando da adoção de criança de até doze anos de idade incompletos.

§ 2º - O Salário Maternidade é devido ao segurado ou segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

§ 3º - Para a concessão do Salário Maternidade será indispensável que conste na nova certidão de nascimento da criança ou no termo de guarda para fins de adoção, o nome do adotante ou do guardião.

§ 4º - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção simultânea de mais de uma criança, é devido um único salário maternidade, observando que no caso de empregos concomitantes, o segurado ou a segurada fará jus ao Salário Maternidade relativo a cada emprego.

§ 5º - Observado o disposto no § 2º do art. 71-A da Lei 8.213/1991, o benefício de Salário Maternidade não poderá ser concedido a mais de um segurado em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, inclusive na hipótese de um dos adotantes ser vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.

§ 6º - Na hipótese de revogação ou cassação da guarda para fins de adoção, o pagamento do benefício de Salário Maternidade deve ser cessado na data da decisão judicial.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º)

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