Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 350

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção VIII - DO SALÁRIO MATERNIDADE (Ir para)

Art. 350

- O segurado aposentado que retornar à atividade fará jus ao pagamento do Salário Maternidade, de acordo com o art. 343.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 350 - O segurado aposentado que retornar à atividade fará jus ao pagamento do Salário Maternidade, de acordo com o art. 349.]

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