Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção IX - DO SALÁRIO FAMÍLIA (Ir para)
Art. 361- O Salário Família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor de mão de obra, sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho;
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.
§ 1º - A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
§ 2º - A manutenção do Salário Família está condicionada à apresentação:
I - anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os seis anos de idade; e
II - semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.
§ 3º - A partir de 30/11/1999, data da publicação do Decreto 3.265, os meses de exigibilidade dos documentos são definidos pelo INSS, através das Instruções Normativas que estabelecem os critérios a serem adotados pela área de benefícios.
§ 4º - A empresa, o órgão gestor de mão de obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do Salário Família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas no § 2º deste artigo até que a documentação seja apresentada, observando que:
I - não é devido o Salário Família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período; e
II - se após a suspensão do pagamento do Salário Família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
§ 5º - Quando o Salário Família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão de obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.
§ 6º - Caso a informação citada no parágrafo anterior não conste no atestado de afastamento, caberá à Unidade de Atendimento, no ato da habilitação, incluir as cotas de Salário Família sempre que o segurado apresentar os documentos necessários.
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