Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 366

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção X - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)

Art. 366

- Não tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente que for condenado, ainda que em primeira instância, pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Parágrafo único - O dependente terá direito ao benefício de pensão por morte se houver posterior decisão judicial que reverta a anterior condenação.

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