Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 378

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção X - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)

Art. 378

- Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS na data do óbito.

§ 1º - A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art. 137, observadas as demais condições exigidas para o benefício.

§ 2º - Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.

§ 3º - O recolhimento das contribuições obedecerá às regras constantes nos arts. 25 e 28.

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