Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 380

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção X - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)

Art. 380

- Nas situações de morte presumida relacionadas no art. 112 do RPS, a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.

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