Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 406

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção XIII - DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 406

- No caso do beneficiário deixar de comparecer ou dar continuidade ao processo de reabilitação profissional proporcionado pela Previdência Social, terá seu benefício suspenso e posteriormente cessado, conforme disciplinado em ato próprio.

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