Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 417

Capítulo VI - DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Ir para)

Seção II - DA APOSENTADORIA POR IDADE (Ir para)

Art. 417

- A carência de 180 (cento e oitenta) contribuições exigida para a concessão da aposentadoria por idade observará as regras definidas nos arts. 145, 146 e 149, não sendo exigida concomitância com a condição de pessoa com deficiência.

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