Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo VI - DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Ir para)
Seção V - DA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (Ir para)
Art. 424- Compete à perícia própria do INSS, representada pela perícia médica previdenciária e pelo serviço social do INSS, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e seu respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º - A avaliação indicada no caput será realizada mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA que será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1/2014.
§ 2º - Com fins a embasar a fixação da data da deficiência e suas possíveis alterações ao longo do tempo, caberá à perícia médica previdenciária fixar a data de início do impedimento e as datas de suas alterações, caso existam, por ocasião da primeira avaliação.
§ 3º - As datas de início do impedimento e suas alterações serão instruídas por meio de documentos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 4º - Serão considerados documentos válidos para embasamento das datas citadas no § 3º deste artigo, todo e qualquer elemento técnico disponível que permita à perícia médica formar sua convicção.
§ 5º - A comprovação da deficiência somente se dará depois de finalizadas as avaliações médica e do serviço social, sendo seu grau definido pela somatória das duas avaliações e sua temporalidade subsidiada pela data do impedimento e alterações fixadas pela perícia médica.
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