Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 429

Capítulo VI - DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Ir para)

Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 429

- O segurado aposentado de acordo com as regras da Lei Complementar 142/2013, não estará obrigado ao afastamento da atividade que exercer na condição de pessoa com deficiência.

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